DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCIDALVA DE SOUSA SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1100236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCIDALVA DE SOUSA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Processo n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado recorrer em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata e em referência genérica à suposta vinculação a organização criminosa, sem demonstração concreta dos motivos autorizadores do art.
Resultado indicado
11.343/2006, sendo-lhe negado recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCIDALVA DE SOUSA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Processo n. 0826083-82.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 2º e § 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata e em referência genérica à suposta vinculação a organização criminosa, sem demonstração concreta dos motivos autorizadores do art. 312 do CPP.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, proibição de contato com corréus e recolhimento domiciliar integral, cumuladas com a prisão domiciliar.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de 3 (três) filhos menores de 12 (doze) anos, não havendo notícia de crime praticado com violência ou grave ameaça, nem cometido contra seus filhos, devendo prevalecer o melhor interesse das crianças, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP.
Expõe que houve violação ao princípio da isonomia, postulando a extensão do benefício concedid o à corré Alice Vitória Biato da Silva, que obteve prisão domiciliar, por identidade fático-processual relevante e com fundamento no art. 580 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela cassação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que julgou prejudicado o habeas corpus e pela determinação de imediata apreciação do mérito do writ na origem, especialmente quanto ao pedido de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.