DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON MAGALHÃES DO NASCIMENTO, contra ato do T… — HC HC 1100223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON MAGALHÃES DO NASCIMENTO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento à apelação criminal n.
- Neste writ, a defesa sustenta a atipicidade do delito previsto no art.
- 11.343/2006, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente, requerendo a absolvição do paciente.
- Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON MAGALHÃES DO NASCIMENTO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento à apelação criminal n. 0807703-37.2025.8.19.0011.
Neste writ, a defesa sustenta a atipicidade do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente, requerendo a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas.
Alega, ainda, constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto e na negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, ao argumento de ocorrência de bis in idem, diante da utilização da mesma circunstância relacionada ao uso de arma de fogo já considerada para a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão; e, no mérito, requer a absolvição do crime de associação por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 37; mantida a condenação, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos - Autos n. 0807703-37.2025.8.19.0011, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/06/2025, em contexto de atuação policial em área dominada por facção criminosa, após fuga de grupo armado e troca de tiros, sendo posteriormente localizado em terreno próximo portando rádio comunicador. Na diligência, foram apreendidas porções de crack e cocaína.
A sentença o condenou com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, fixando pena em regime semiaberto e negando benefícios penais. Em apelação, o Tribunal afastou a condenação pelo art. 37 por consunção, manteve o art. 35 com incidência da majorante, redimensionou a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa, preservando o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena.
No primeiro ponto da insurgência, o Tribunal de origem reconheceu a comprovação da associação com base em depoimentos policiais coerentes e harmônicos, apreensão de rádio em funcionamento, admissão da função de "radinho", contexto de local dominado por facção criminosa e apreensão de drogas, indicando estabilidade e permanência, conforme se extrai do acórdão (fls. 26/27):
.. Consoante os relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência, os policiais realizavam patrulhamento quando um grupo armado, ao perceber a presença policial, efetuou disparos de arma de fogo enquanto se evadia do
[trecho intermediário suprimido]
reiterada do tráfico de drogas, atuando como informante e alertando sobre a presença policial nas imediações (fl. 28) .
Por fim, não se constata constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto nem bis in idem na aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, pois o regime intermediário não se baseou exclusivamente nesse fundamento, servindo este apenas como elemento de reforço da gravidade concreta da conduta.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR EM FUNCIONAMENTO. ADMISSÃO DA FUNÇÃO DE "RADINHO". IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.