DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE VINICIUS SAN… — HC HC 1100209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE VINICIUS SANTOS DE ARRUDA em decorrência de decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva.
- Consta nos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Cambucá ratificou o recebimento da denúncia por infração ao artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, rejeitou as preliminares defensivas e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia sob o fundamento da garantia da ordem pública (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar ou relaxar a prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares; (ii) reconhecer a nulidade das provas por alegada violação de domicílio e acesso a dados telemáticos sem autorização judicial, com desentranhamento e, se for o caso, trancamento da ação penal; e (iii) determinar a requisição do áudio do COPOM referido nos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE VINICIUS SANTOS DE ARRUDA em decorrência de decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva.
Consta nos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Cambucá ratificou o recebimento da denúncia por infração ao artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, rejeitou as preliminares defensivas e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia sob o fundamento da garantia da ordem pública (fls. 75-79).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar ou relaxar a prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares; (ii) reconhecer a nulidade das provas por alegada violação de domicílio e acesso a dados telemáticos sem autorização judicial, com desentranhamento e, se for o caso, trancamento da ação penal; e (iii) determinar a requisição do áudio do COPOM referido nos autos.
É o breve relatório. DECIDO.
De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a defesa se insurge contra ato de Juiz de Direito da 2º Vara Criminal de Três Rios - Rio de Janeiro. Portanto, deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.
Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.
A propósito, a título ilustrativo: "Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal." (AgRg nos EDcl no HC n. 771.675/PR,Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/2/2023). Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 753.398/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022)
Observa-se que não há nos autos qualquer decisão ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Diante do exposto, exsurgindo-se a incompetência desta Corte, a teor do disposto no art. 105 da Carta Magna, não conheço do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.