DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAÍS CAPUTO NEVES em que… — HC HC 1100204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAÍS CAPUTO NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseada em assertivas genéricas sobre ordem pública e risco abstrato.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAÍS CAPUTO NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseada em assertivas genéricas sobre ordem pública e risco abstrato.
Alega que não há demonstração do periculum libertatis, exigindo-se risco atual e real, o que não foi apontado de forma individualizada.
Aduz que não se pode presumir reiteração delitiva apenas pela natureza do delito, sem lastro fático específico.
Assevera que a paciente é primária, possui bons antecedentes, endereço fixo, exerce emprego lícito e cursa ensino superior, evidenciando viabilidade de medidas alternativas.
Afirma que a utilização da prisão para "garantir a celeridade" da instrução é ilegal, pois não se encontra prevista entre as hipóteses do art. 312 do CPP.
Defende que a instrumentalidade do processo pode ser assegurada por medidas do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, restrições de contato e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 187-189, grifo próprio):
A materialidade do delito de tráfico de drogas está inequivocamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10661216914) e, principalmente, pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 10661216924). O laudo pericial é categórico ao afirmar que a substância apreendida em posse da autuada, totalizando 150,80 gramas, trata-se de Cannabis sativa
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.