DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLISSON DOMINGOS MONTEIR… — HC HC 1100164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLISSON DOMINGOS MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0011581-20.2024.8.16.017, negou provimento ao recurso.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de associação criminosa qualificada e armada, roubo majorado e corrupção de menores, em concurso material, à penal de 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 86 (oitenta e seis) dias-multa.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLISSON DOMINGOS MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0011581-20.2024.8.16.017, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de associação criminosa qualificada e armada, roubo majorado e corrupção de menores, em concurso material, à penal de 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 86 (oitenta e seis) dias-multa.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
A parte impetrante alega que a manutenção da custódia preventiva configura execução antecipada da pena e que não houve fundamentação concreta e contemporânea, especialmente quanto a fatos novos que indiquem periculum libertatis.
Argumenta, ainda, nulidade absoluta das provas digitais extraídas do aparelho celular do paciente, por suposta quebra da cadeia de custódia e acesso a dados sem autorização judicial e sem consentimento válido, gerando ilicitude por derivação nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Aponta que a proteção aos dados armazenados em dispositivos móveis alcança a intimidade e a vida privada, vedando devassa telemática sem crivo judicial, e que não teriam sido observados procedimentos idôneos para garantir a integridade da prova digital.
Ressalta, como elemento exculpatório, a existência de álibi tecnológico produzido pelo próprio Estado, consistente em relatórios oficiais de monitoração por tornozeleira eletrônica no SEEU, indicando geolocalização incompatível com o local do crime, o que evidenciaria a impossibilidade física da participação do paciente na empreitada delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar o desfecho do processo e o trânsito em julgado em liberdade.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da sentença condenatória, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. A única sentença juntada aos autos (e-STJ fls. 39-41) refere-se ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, onde não houve apreciação dos temas suscitados no presente habeas corpus, atinentes à suposta ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e da violação de domicílio sem autorização judicial.
2. "No caso, os autos não foram instruídos com cópia da íntegra da sentença condenatória, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração." (RCD no HC n. 792.666/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 883.145/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.