DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO SOUZA ROCHA em que se aponta como ato c… — HC HC 1100159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO SOUZA ROCHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente para o aberto, em execução penal vinculada ao SEEU n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negada a progressão ao regime aberto apesar do preenchimento do requisito objetivo desde 28.03.2026 e da inexistência de faltas impeditivas, pleiteando o reconhecimento dos requisitos para a progressão e a imediata expedição de alvará de soltura.
- Alega que não houve cometimento de novo crime após a progressão anterior, apontando que o juízo de origem mencionou indevidamente movimentos processuais como se traduzissem nova prática delitiva, sem indicar número de processo ou condenação superveniente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO SOUZA ROCHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0013766-45.2026.8.25.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente para o aberto, em execução penal vinculada ao SEEU n. 0002036-56.2015.8.25.0086.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negada a progressão ao regime aberto apesar do preenchimento do requisito objetivo desde 28.03.2026 e da inexistência de faltas impeditivas, pleiteando o reconhecimento dos requisitos para a progressão e a imediata expedição de alvará de soltura.
Alega que não houve cometimento de novo crime após a progressão anterior, apontando que o juízo de origem mencionou indevidamente movimentos processuais como se traduzissem nova prática delitiva, sem indicar número de processo ou condenação superveniente.
Afirma que os atrasos e faltas foram devidamente justificados por enfermidade e pelo falecimento do filho do paciente, tendo o próprio juízo da execução acolhido as justificativas e afastado a penalidade no PAD n. 220/2024, razão pela qual tais intercorrências não podem desabonar o requisito subjetivo.
Argumenta que a suposta falha na monitoração eletrônica decorreu de indisponibilidade de dispositivos e limitações logísticas da empresa terceirizada, circunstância comunicada ao órgão responsável, não sendo possível imputar ao paciente a perda de sinal do equipamento.
Defende que é ilegal a manutenção do paciente no regime semiaberto até o término da pena, uma vez que a progressão é direito subjetivo quando atendidos os requisitos legais, já implementados no caso concreto.
Expõe que a retratação do indulto e o restabelecimento da integralidade da pena unificada configuram excesso de execução, devendo o recálculo alcançar apenas a reprimenda do crime de receptação, sob pena de bis in idem.
Ressalta que o Tribunal de origem agregou fundamentação não constante da decisão singular, o que é vedado, e que houve comprovação documental de comunicação ao órgão de monitoração sobre a necessidade de manutenção do equipamento.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício executório de progressão de regime para o aberto e determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela retirada da tornozeleira eletrônica, com eventual aplicação de medidas cautelares alternativas menos gravosas.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.