DECISÃO CARLOS EDUARDO PASSOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pe… — HC HC 1100137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS EDUARDO PASSOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Nesta Corte, a defesa busca a extensão dos efeitos de decisão proferida por este Tribunal Superior no HC n.
- 638.768/RJ, que absolveu Marcos Paulo Gonzaga de Carvalho do delito de associação para o tráfico, bem com estendeu os efeitos da decisão aos corréus Renan Santos da Silva e Thiago Lira Fernandes, ao argumento de que o ora paciente se encontra na mesma situação fático-jurídica dos demais beneficiados, nos termos do art.
- Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação imposta no acórdão proferido na referida apelação criminal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS EDUARDO PASSOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0233004-17.2015.8.19.0001.
Nesta Corte, a defesa busca a extensão dos efeitos de decisão proferida por este Tribunal Superior no HC n. 638.768/RJ, que absolveu Marcos Paulo Gonzaga de Carvalho do delito de associação para o tráfico, bem com estendeu os efeitos da decisão aos corréus Renan Santos da Silva e Thiago Lira Fernandes, ao argumento de que o ora paciente se encontra na mesma situação fático-jurídica dos demais beneficiados, nos termos do art. 580 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação imposta no acórdão proferido na referida apelação criminal.
A liminar foi deferida (fls. 208-213) e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 216-220).
Decido.
Extrai-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em primeira instância, ele foi absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a seguinte motivação (fl. 139, grifei):
CARLOS EDUARDO PASSOS DA SILVA, vulgo "KADU"
O acusado Carlos Eduardo Passos da Silva, segundo a denúncia, junto aos corréus Keven, Natan, Thiago Faria, Iury, Luiz Carlos, e Patrick, vulgo "PT", atuavam na revenda de drogas nos diversos pontos ("bocas de fumo") das comunidades do Complexo do Alemão.
A testemunha Carlos Eduardo Araújo Rangel, Delegado de Polícia da 22ª DP, em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, afirma que o acusado Carlos Eduardo, vulgo "Kadu" formava um grupo com os corréus Keven, Thiago Lira, Natan, Iury, Luiz Carlos, e Patrick. Esclarece que tal grupo era voltado diretamente para a atividade de mercancia do entorpecente. Aduz que alguns integrantes faziam vigilância e outros ascendiam para a venda de drogas, mas, originalmente, eles começaram na atividade do tráfico na função de vigilância com rádio e redes sociais.
A testemunha Leandro Lima de Almeida, policial militar, em seu depoimento em Juízo, informa que não se lembra da função do acusado Carlos Eduardo, vulgo "Kadu", na organização criminosa, não tendo efetuado a sua prisão.
A testemunha Anderson Valentim dos Santos, também policial militar, em juízo, afirma que conhece o acusado Carlos Eduardo, vulgo "Kadu", com quem já teve algumas ocorrências de troca de tiros, mas não há o ato de reconhecimento realizado em Juízo. Considerando os equívocos já detectados nos autos em relação a dois
[trecho intermediário suprimido]
o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Pela leitura dos excertos transcritos, vê-se que, também em relação ao ora paciente, as instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre ele e os corréus.
Assim, a situação de Carlos Eduardo Passos Silva é idêntica à do corréu Marcos Paulo Gonzaga de Carvalho, no que atine à ausência de indicação de elementos concretos a demonstrarem o vínculo estável e permanente com os demais acusados para a prática do tráfico de drogas.
À vista do exposto, confirmo a liminar para absolver o paciente Carlos Eduardo Passos Silva do crime de associação para o tráfico de drogas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.