DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO REIS DA SILVA, pr… — HC HC 1100114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO REIS DA SILVA, preso desde 23/2/2026 e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o Habeas Corpus n.
- 2048926-70.2026.8.26.0000 ementado nos seguintes termos (e-STJ fl.
- 16): Habeas corpus - Tráfico de entorpecentes - Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado.
- Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO REIS DA SILVA, preso desde 23/2/2026 e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o Habeas Corpus n. 2048926-70.2026.8.26.0000 ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 16):
Habeas corpus - Tráfico de entorpecentes - Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva
É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado.
Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente.
Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância apreendida, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado.
Em tais situações, porém, é inclusive recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez não se poder perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade, que são ainda potencializadas na hipótese de sua prática ter se dado mediante concurso com outros crimes graves, tais como a organização criminosa.
Em suas razões, alega preliminar de nulidade por não ter sido o paciente informado, durante a lavratura do flagrante, acerca do seu direito constitucional ao silêncio (Tema n. 1.185 STF).
Prossegue dizendo que não houve qualquer diligência investigativa prévia, monitoramento ou campana apontando que o paciente estivesse comercializando substância entorpecente ou que integrasse organização criminosa.
Sustenta, ademais, ausência dos requisitos da preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito e na suposta falta de comprovação de ocupação lícita e residência fixa.
Afirma ser desproporcional a medida extrema, defendendo a viabilidade das cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX,
[trecho intermediário suprimido]
RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas a quantidade de drogas apreendidas não justificou a manutenção da prisão.
4. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a prisão preventiva desproporcional em casos de pequena quantidade de drogas, ainda que o réu seja reincidente específico.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no HC n. 912.150/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o paciente não estiver preso por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.