DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEOVANE ARANTES ALBINO em que se aponta como a… — HC HC 1100091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEOVANE ARANTES ALBINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao indeferimento da autorização de viagem internacional, por decisão que reputa sem fundamentação concreta e individualizada, amparando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em risco genérico de evasão.
- Alega que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares e colabora com os atos processuais, inexistindo qualquer notícia de descumprimento de medidas cautelares ou tentativa de evasão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEOVANE ARANTES ALBINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1022081-35.2026.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao indeferimento da autorização de viagem internacional, por decisão que reputa sem fundamentação concreta e individualizada, amparando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em risco genérico de evasão.
Alega que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares e colabora com os atos processuais, inexistindo qualquer notícia de descumprimento de medidas cautelares ou tentativa de evasão.
Argumenta que a viagem é familiar, no período de 9 a 14 de junho de 2026, e está integralmente comprovada por passagens e reservas, o que evidencia boa-fé e transparência, afastando risco concreto à aplicação da lei penal.
Defende que não há risco à instrução processual, pois a audiência está designada apenas para 24/9/2026, não havendo atos imediatos que justifiquem a restrição ao direito de locomoção do paciente.
Expõe que, residente em Foz do Iguaçu/PR, é prática regional comum o uso de voos com embarque em Puerto Iguazú/Argentina, com controle migratório regular, o que afasta a presunção de deslocamento clandestino e não autoriza negar a autorização com base em ilações.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização para viagem internacional do paciente à cidade de Buenos Aires/Argentina, no período de 9/6/2026 a 14/6/2026.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.