DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON FELIPE DOS SANTOS, preso em 15/4/… — HC HC 1100081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON FELIPE DOS SANTOS, preso em 15/4/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n.
- Segundo se extrai dos autos, o paciente foi surpreendido na posse de 187g (cento e oitenta e sete gramas) de cocaína.
- Em suas razões, a defesa sustenta que a controvérsia não se limita à possibilidade de decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas, mas à suposta ilegalidade da abordagem policial que deu origem à persecução penal.
- Alega que a diligência foi realizada durante simples rondas de rotina, sem denúncia prévia, investigação antecedente, monitoramento, campana ou qualquer elemento objetivo anterior à busca pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON FELIPE DOS SANTOS, preso em 15/4/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n. 5032549-27.2026.8.24.0000.
Segundo se extrai dos autos, o paciente foi surpreendido na posse de 187g (cento e oitenta e sete gramas) de cocaína.
Em suas razões, a defesa sustenta que a controvérsia não se limita à possibilidade de decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas, mas à suposta ilegalidade da abordagem policial que deu origem à persecução penal.
Alega que a diligência foi realizada durante simples rondas de rotina, sem denúncia prévia, investigação antecedente, monitoramento, campana ou qualquer elemento objetivo anterior à busca pessoal. Afirma que a abordagem teria sido justificada apenas pela suposta fuga do paciente ao avistar a guarnição policial.
Sustenta que a alegação unilateral de fuga não constitui, por si só, fundada suspeita apta a autorizar a restrição de direitos fundamentais.
Ressalta, ainda, a existência de prova audiovisual que, segundo a defesa, demonstraria que o paciente estava no interior de uma conveniência, acompanhado de sua esposa, no mesmo horário indicado no boletim de ocorrência, inexistindo corrida, evasão ou comportamento compatível com tentativa de fuga.
Assinala que o acórdão recorrido não examinou o conteúdo da gravação, tampouco indicou razões para afastar sua aptidão de infirmar a versão policial.
No tocante à prisão preventiva, afirma que a decisão impugnada utilizou a expressão "gravidade concreta" de forma genérica, sem demonstrar organização, divisão de tarefas, apreensão de instrumentos típicos de mercancia estruturada, anotações contábeis, balança de precisão, armas, rádio comunicador, veículos preparados para transporte ou qualquer outro elemento empírico indicativo de inserção do paciente em estrutura criminosa organizada.
Sustenta, também, que a utilização de ação penal em andamento e prisão pretérita para afirmar risco de reiteração delitiva viola a presunção de inocência, por converter imputações sem trânsito em julgado em presunção de periculosidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e de todas as provas dela decorrentes. Pede, ainda, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal
[trecho intermediário suprimido]
da prisão para garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.