DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO MERLINI MEDINA, condenado pelo crime de t… — HC HC 1100033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO MERLINI MEDINA, condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de pena de multa (Processo n.
- 5000612-23.2018.8.21.0142/RS, da 2ª Vara Judicial da comarca de Igrejinha/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 19/3/2026, negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena do paciente para 4 anos e 2 meses, mantendo as demais disposições da sentença (fls.
- Alega necessidade de aplicar a causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO MERLINI MEDINA, condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de pena de multa (Processo n. 5000612-23.2018.8.21.0142/RS, da 2ª Vara Judicial da comarca de Igrejinha/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 19/3/2026, negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena do paciente para 4 anos e 2 meses, mantendo as demais disposições da sentença (fls. 11/21).
Alega necessidade de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, por primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, reputando inidônea a fundamentação baseada na quantidade e natureza das drogas para fixar a fração mínima de 1/6.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo; e, no mérito, requer a reforma do acórdão para aplicar a fração de 2/3 do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena, readequação do regime e nova abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre ANPP (art. 28-A do Código de Processo Penal).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal ou a recurso especial, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que
[trecho intermediário suprimido]
residência do paciente, circunstância que, por si só, poderia até mesmo justificar o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que a jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa (ut, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.) - (AREsp n. 2.962.914/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/9/2025.)
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 DA CAUSA ESPECIAL DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.