DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAUDEMIR CLEMENTINO DE A… — HC HC 1100000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAUDEMIR CLEMENTINO DE ASSIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 5 dias-multa, como incurso no art.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, mantendo-se integralmente a condenação, ficando o julgado assim ementado (fl.
- Caso em Exame O réu foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 5 dias-multa, por tentativa de roubo com uso de simulacro de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAUDEMIR CLEMENTINO DE ASSIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 5 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, mantendo-se integralmente a condenação, ficando o julgado assim ementado (fl. 33):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
O réu foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 5 dias-multa, por tentativa de roubo com uso de simulacro de arma de fogo. A defesa pretende o abrandamento da pena, alegando ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e bis in idem na consideração de maus antecedentes e reincidência.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de abrandamento da pena e do regime inicial, (ii) analisar a alegação de bis in idem na consideração de maus antecedentes e reincidência, e (iii) avaliar o pedido de recurso em liberdade e de vista à defesa após parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
III. Razões de Decidir
3. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes, com base em condenações anteriores transitadas em julgado.
4. A compensação entre a confissão espontânea e a reincidência foi parcial, devido à multirrencidência específica do réu. A alegação de bis in idem foi refutada.
4. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A consideração de maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem. 2. A compensação entre confissão espontânea e reincidência pode ser parcial em casos de multirrencidência específica.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento dos maus antecedentes, sob o fundamento de que as condenações utilizadas seriam demasiadamente antigas, operando-se o direito ao esquecimento em razão do decurso de longo prazo desde a extinção da punibilidade.
Alega a ocorrência de bis in idem na concomitante consideração de maus antecedentes e reincidência, ainda que fundadas em condenações distintas.
Argumenta que a fração de aumento pela reincidência aplicada em 1/2 é desproporcional e sem fundamentação idônea, devendo ser reduzida a 1/6, com compensação integral com a confissão, ou, subsidiariamente, a 1/3.
Pretende, ainda, a fixação de regime inicial mais brando, em atenção ao
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
2. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência e a ponderação negativa das circunstâncias judiciais constituem óbices ao estabelecimento de regime prisional diverso do fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inteligência da Súmula 269/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.088.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.