DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIO CESAR BARBOZA DO NASCIMENTO em que se apo… — HC HC 1099931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIO CESAR BARBOZA DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- Pretensão de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.
- A variedade e a quantidade das drogas, a apreensão de dinheiro em espécie, a não demonstração de qualquer ocupação lícita e a associação entre o peticionário, o corréu e uma adolescente demonstram a habitualidade na traficância.
- Não viola texto expresso da lei a decisão que opta por uma interpretação da lei consentânea com corrente jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIO CESAR BARBOZA DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretensão de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Inadmissibilidade. A variedade e a quantidade das drogas, a apreensão de dinheiro em espécie, a não demonstração de qualquer ocupação lícita e a associação entre o peticionário, o corréu e uma adolescente demonstram a habitualidade na traficância. Não viola texto expresso da lei a decisão que opta por uma interpretação da lei consentânea com corrente jurisprudencial. Pedido revisional indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de origem afastou indevidamente a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos inerentes ao tipo penal e em presunções, além de utilizar a quantidade e a natureza das drogas de forma inadequada na dosimetria, caracterizando bis in idem, o que impõe o redimensionamento da pena com aplicação da fração máxima de redução e reflexo na multa.
Alega que não há provas de dedicação do paciente a atividades criminosas nem de integração a organização criminosa, destacando tratar-se de episódio único, extraído da própria narrativa da denúncia, e que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não autorizam, por si sós, o afastamento da causa de diminuição, exigindo-se demonstração concreta e submetida ao contraditório, o que não ocorreu.
Argumenta que o reconhecimento do redutor demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados nos autos, sem revolvimento de provas, e que presentes os requisitos legais, a aplicação do art. 33, § 4º, configura direito subjetivo do paciente, devendo a redução incidir no patamar de 2/3 (dois terços), com correspondente diminuição da pena de multa.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 (dois terços), com reflexo na pena de multa.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus
[trecho intermediário suprimido]
conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacado outro elemento concreto e idôneo que indica a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.