DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLAS CRUZ BARBOSA c… — HC HC 1099925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLAS CRUZ BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl .
- Habeas corpus impetrado em favor de Nicolas Cruz Barbosa, visando à revogação da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal.
- Nicolas foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, acusado de integrar organização criminosa armada dedicada a roubos e furtos a residências.
- A defesa argumenta que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e na suposta liderança de Nicolas, sem elementos concretos, e destaca que outros corréus tiveram a prisão substituída por medidas cautelares.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLAS CRUZ BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl . 67):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA BEM JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de Nicolas Cruz Barbosa, visando à revogação da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal. Nicolas foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, acusado de integrar organização criminosa armada dedicada a roubos e furtos a residências. A defesa argumenta que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e na suposta liderança de Nicolas, sem elementos concretos, e destaca que outros corréus tiveram a prisão substituída por medidas cautelares.
2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela sofisticada divisão de tarefas na organização criminosa, que invadia residências para praticar roubos.
3. A participação de Nicolas em crimes graves, que perturbam a ordem pública, justifica a custódia provisória, mesmo que ele não exerça o papel de liderança. A reincidência de Nicolas em outros processos recomenda cautela na concessão de benefícios.
4. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em diligência que culminou na localização de diversos integrantes da suposta organização criminosa e na apreensão de armas e bens subtraídos, tendo sido a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, entendeu presentes elementos concretos a justificar a medida, denegando a ordem.
No presente writ, o impetrante sustenta que a custódia se amparou na gravidade abstrata do delito e em imputação genérica de liderança, sem elementos individualizados e concretos, à míngua de demonstração de atos de comando ou coordenação, violando a presunção de inocência.
Argumenta tratar-se de tratamento desigual entre corréus em idêntico contexto fático-processual, pois outros acusados tiveram a prisão substituída por medidas cautelares diversas, sem justificativa idônea para manter a prisão apenas do paciente
Alega ausência de fundamentação concreta para a preventiva, ressaltando condições pessoais favoráveis, residência fixa comprovada e responsabilidade pelos cuidados de sobrinha menor, indicativas de vínculos com o distrito da culpa e inserção social, defendendo que o juízo não analisou, de forma individualizada, a suficiência das medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
liderança na organização criminosa, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Por fim, quanto à alegação de tratamento desigual em relação aos corréus em idêntico contexto fático-processual, verifica-se que não assiste razão à defesa. Conforme decisão de fls. 53-57, os corréus que tiveram a prisão substituída por medidas cautelares alternativas são primários, ao passo que o paciente é reincidente específico, circunstância que, por si, justifica solução cautelar diversa.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.