DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE CRISTINA DA SILVA… — HC HC 1099873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE CRISTINA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação da ora paciente pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
- Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que as provas que embasaram a condenação da paciente foram emprestadas da "Operação Match Point", cuja investigação a defesa não teve acesso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE CRISTINA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5007435-22.2023.4.04.7101).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação da ora paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que as provas que embasaram a condenação da paciente foram emprestadas da "Operação Match Point", cuja investigação a defesa não teve acesso.
Sustenta, ainda, que "o juízo deu prevalência a elementos informativos do inquérito, não confirmados em juízo, em detrimento da prova oral judicializada, o que é expressamente vedado pelo Art. 155 do CPP" (e-STJ fl. 5).
Assere violação ao direito ao silêncio, porquanto o Juízo sentenciante utilizou o silêncio da paciente em seu desfavor.
Defende que a paciente faz jus à minorante do tráfico de drogas, uma vez que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que, caso a execução da pena seja iniciada, é imperativo o reconhecimento do direito à prisão domiciliar, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade.
Requer a declaração das nulidades apontadas e a consequente absolvição da paciente.
Subsidiariamente, busca o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, bem como seja garantida a execução da pena em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o impetrante informa que "a presente impetração ocorre simultaneamente ao Recurso Especial, uma vez que o acórdão combatido ostenta ilegalidades patentes" (e-STJ fl. 2).
Nesse contexto, a pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
3. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp. n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015, grifei.)
Portanto, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos concomitantes sinaliza abuso do direito de recorrer, devendo ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
Por essas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.