DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SILVA, n… — HC HC 1099826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de remissão da pena em virtude da realização do ENEM/2023 pelo paciente, tendo em vista que ele já havia concluído o ensino médio e encontrava-se matriculado no curso superior de Ciências Contábeis.
- Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Nesse contexto, ocorreu a preclusão consumativa em relação a matéria decida.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO. (PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.25.484548-0/001).
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de remissão
da pena em virtude da realização do ENEM/2023 pelo paciente, tendo em vista que ele já havia concluído o ensino médio e encontrava-se matriculado no curso superior de Ciências Contábeis.
Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - REITERAÇÃO DA PRETENSÃO - DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO NÃO CONHECIDO. -O pedido de reconsideração não interrompe ou mesmo suspende o prazo recursal previsto em lei, o que impede seja conhecido o agravo, já que interposto após o transcurso do quinquídio legal. -Não se mostra cabível, então, a rediscussão da matéria no atual estágio processual, mormente quando não sobrevierem fatos novos em relação à questão. Nesse contexto, ocorreu a preclusão consumativa em relação a matéria decida.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o "paciente teve negado direito executório com base em fundamento materialmente incompatível com a jurisprudência desta Corte: a suposta impossibilidade de remição pelo ENEM pelo fato de já possuir ensino médio concluído e estar matriculado em curso superior" (e-STJ fls. 3/4).
Defende que a preclusão recursal não pode ser utilizada como mecanismo de legitimação de excesso na execução penal e que, embora a perda do prazo para interposição do agravo em execução possa impedir o conhecimento do recurso ordinário, não tem o condão de convalidar decisão manifestamente ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de pena pelo ENEM/2023.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do recurso em razão da intempestividade. Não tendo o Tribunal de origem apreciado o pedido objeto deste mandamus, fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não
[trecho intermediário suprimido]
de prisão domiciliar à peticionária.
4. Quanto ao segundo pedido, que trata da alteração do endereço de cumprimento da prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi apreciada pela instância inferior, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A Constituição Federal, no art. 105, I, c, estabelece que o STJ somente pode julgar habeas corpus contra decisão de tribunal, o que não ocorreu no presente caso, caracterizando a incompetência desta Corte para apreciação direta da questão.
IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
(PET no HC n. 920.779/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ademais, tendo escoado o prazo para a interposição do Agravo em Execução, competia à Defesa provocar a manifestação da Corte e stadual por meio do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.