DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DIAS SANT… — HC HC 1099822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DIAS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que a ínfima quantidade de droga apreendida, associada à ausência de elementos seguros de comercialização, impõe a desclassificação da conduta para o art.
- Aduz que a atuação da Guarda Civil Municipal extrapolou suas funções legais, tornando ilícitas a abordagem, a busca pessoal e as provas subsequentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DIAS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.160649-7/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a ínfima quantidade de droga apreendida, associada à ausência de elementos seguros de comercialização, impõe a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a atuação da Guarda Civil Municipal extrapolou suas funções legais, tornando ilícitas a abordagem, a busca pessoal e as provas subsequentes.
Assevera a existência de contradição em julgamento anterior de habeas corpus na origem, com liminar favorável pela pouca quantidade, e, no mérito, referência indevida à "quantidade expressiva" e à "diversidade" de entorpecentes.
Afirma que não houve apreensão direta de entorpecentes com o paciente, mencionando que o material foi encontrado com terceiro e que não se localizaram apetrechos típicos de comércio vinculados ao paciente.
Sustenta que os vícios decorrentes da atuação da Guarda Civil Municipal contaminam toda a persecução penal, impondo a nulidade das provas e a anulação da condenação.
Pondera que houve error in judicando nas decisões colegiadas do Tribunal local, mantendo condenação sem suporte probatório idôneo.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da condenação, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e, em caráter de urgência, a expedição de contramandado de prisão e de alvará de soltura.
É o relatório .
O presente writ foi impetrado em 22/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 27/8/2025, conforme se constata em pesquisa realizada no sistema de informações processuais do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.