DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DA SILVA, apontando como autoridade co… — HC HC 1099814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Andradina, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, combinado com o § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do crime, previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como promover o redimensionamento da pena.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500999-98.2023.8.26.0024.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Andradina, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, combinado com o § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 69-75).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 17-53), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do crime, previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como promover o redimensionamento da pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação de possível constrangimento ilegal decorrente da alegada indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, com eventual repercussão na fixação da pena-base e, consequentemente, no montante final da sanção imposta.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.