DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDVALDO FERREIRA BARBOSA em que se aponta como… — HC HC 1099811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDVALDO FERREIRA BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- CONTEXTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PRÓPRIO.
- 1 - A configuração do crime de tráfico de drogas independe da quantidade de entorpecente apreendida, desde que as circunstâncias fáticas e probatórias evidenciem a finalidade mercantil da conduta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDVALDO FERREIRA BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONTEXTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PRÓPRIO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - A configuração do crime de tráfico de drogas independe da quantidade de entorpecente apreendida, desde que as circunstâncias fáticas e probatórias evidenciem a finalidade mercantil da conduta.
2 - A apreensão de arma de fogo, a fuga do agente e os depoimentos coerentes e convergentes de policiais que participaram das diligências corroboram o envolvimento do embargante com grupo criminoso voltado à traficância, afastando a tese de uso pessoal.
3 - A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, aliada à confissão parcial de corréu sobre a atividade de tráfico e a expectativa de nova remessa de drogas, reforça o vínculo associativo e a atuação organizada do grupo.
4 - O voto vencido, ao desconsiderar o contexto probatório amplo e valorizar unicamente a quantidade da droga, contraria os princípios da livre convicção motivada e da análise conjunta da prova.
5 - Mantém-se a condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, conforme fundamentação do voto majoritário.
6 - Embargos infringentes não providos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.030 (dois mil e trinta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova segura da destinação mercantil da droga apreendida com o paciente, sendo ínfima a quantidade de maconha apreendida, o que impõe a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Alega que o paciente não foi flagrado em ação típica de comercialização, venda, entrega ou fornecimento de entorpecentes, inexistindo elementos materiais como balança de precisão ou petrechos característicos que indiquem habitualidade na traficância.
Afirma que os depoimentos policiais, embora válidos, são indiciários e não bastam,
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.