DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN OLIMPIO GOMES em que se aponta como a… — HC HC 1099809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN OLIMPIO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente obteve o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), passando a cumprir as condições impostas pelo Juízo da execução, nos termos da legislação aplicável.
- Entretanto, durante o cumprimento do benefício, surgiu alegação de descumprimento dessas condições, especialmente pela ausência de comparecimento periódico em juízo.
- O Juízo das Execuções revogou a suspensão condicional da pena, homologou a unificação das reprimendas e fixou o regime semiaberto para o prosseguimento da execução.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN OLIMPIO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000055-40.2026.8.24.0006).
Consta dos autos que o paciente obteve o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), passando a cumprir as condições impostas pelo Juízo da execução, nos termos da legislação aplicável. Entretanto, durante o cumprimento do benefício, surgiu alegação de descumprimento dessas condições, especialmente pela ausência de comparecimento periódico em juízo.
O Juízo das Execuções revogou a suspensão condicional da pena, homologou a unificação das reprimendas e fixou o regime semiaberto para o prosseguimento da execução.
A defesa interpôs agravo em execução. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deixou de conhecer do recurso, sob o fundamento de intempestividade e não verificou ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 19/23).
No presente writ, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, "decorrente da manutenção de decisão que revogou a suspensão condicional da pena, homologou a unificação das reprimendas e determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto, culminando, inclusive, na expedição de mandado de prisão em seu desfavor" (e-STJ fl. 5).
Sustenta que a conclusão adotada pelo Tribunal, ao declarar a intempestividade do agravo em execução, desconsiderou a ausência de intimação válida da decisão que efetivamente prejudicou o paciente.
Defende que a condenação utilizada para revogar o benefício decorre de fatos anteriores à concessão do sursis, o que desvirtua a finalidade do instituto e viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Expõe que a decisão é nula, pois desconsiderou documentos e elementos relevantes apresentados pela defesa, sem fundamentação adequada. Diante disso, requer a reforma da decisão para que todos os fatos e documentos juntados aos autos sejam devidamente analisados, em observância aos princípios constitucionais do processo penal.
Aduz que a fixação do regime semiaberto mostra-se desproporcional, sobretudo porque o total da pena unificada é compatível, em tese, com regime inicial menos gravoso.
Requer:
"a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo, fazendo cessar qualquer
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.