DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN MARCOLINO DA SILVA, … — HC HC 1099807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN MARCOLINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art.
- Inconformados, a Defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso do Parquet para redimensionar a reprimenda para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN MARCOLINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1514802-26.2020.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.3438/2006.
Inconformados, a Defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso do Parquet para redimensionar a reprimenda para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Neste writ, a parte impetrante alega que o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, fundado na quantidade de droga apreendida, é desproporcional e carece de fundamentação idônea, porquanto o quantitativo mencionado não seria excepcional a ponto de justificar elevação de 1/4 (um quarto), defendendo a fixação no mínimo legal ou, subsidiariamente, a fração de 1/6 (um sexto).
Sustenta, ainda, que a elevação na segunda fase, pela reincidência específica, em 1/5 (um quinto), também não foi acompanhada de motivação concreta que justificasse a adoção de patamar superior ao parâmetro usual de 1/6 (um sexto), invocando o entendimento desta Corte no Tema n. 1.172 quanto à necessidade de fundamentação individualizada para fração mais gravosa.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a reforma da dosimetria da pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa , no valor unitário mínimo legalmente previsto.
Por fim, ante a presença da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a fixação do regime inicial fechado para execução da pena, mais gravoso do que o autorizado pelo quantum desta, é idônea porque amparada neste caso tanto em circunstância judicial negativa quanto na reincidência do condenado (AgRg no REsp n. 2.129.049/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena final do paciente, nos termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.