DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOCINEY ANDRE PEREIRA, preso preventivamente e … — HC HC 1099805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOCINEY ANDRE PEREIRA, preso preventivamente e condenado pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 5003183-89.2025.4.03.6112, da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP) .
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em 12/5/2026, denegou o HC n.
Resultado indicado
Esclarece o acórdão impugnado que a prisão preventiva do paciente foi recentemente analisada pela Décima Primeira Turma deste Tribunal em 13.02.2026, quando foi julgado o Habeas Corpus nº 5000470-13.2026.4.03.0000, tendo sido denegada a ordem, por unanimidade, e que a situação não se alterou com a prolação da sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOCINEY ANDRE PEREIRA, preso preventivamente e condenado pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c.c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 5003183-89.2025.4.03.6112, da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP) .
O impetrante aponta como autoridade coatora a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em 12/5/2026, denegou o HC n. 5011145-35.2026.4.03.0000, mantendo a prisão preventiva e afirmando a compatibilidade com o regime semiaberto, com adequação a cargo do Juízo da execução.
Alega incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva em condições de regime fechado e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, por violação aos princípios da proporcionalidade, homogeneidade e individualização da pena.
Sustenta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, por fundamentação retrospectiva e não atualizada na sentença. Afirma ausência de fundamentação concreta quanto a suposto vínculo com organização criminosa, por basear-se em conjecturas derivadas apenas da quantidade de droga e do transporte.
Defende suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante de primariedade, residência fixa e ocupação lícita, com possibilidade de monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e outras cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da preventiva com alvará de soltura para recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a imediata adequação da custódia ao regime semiaberto.
É o relatório.
Esclarece o acórdão impugnado que a prisão preventiva do paciente foi recentemente analisada pela Décima Primeira Turma deste Tribunal em 13.02.2026, quando foi julgado o Habeas Corpus nº 5000470-13.2026.4.03.0000, tendo sido denegada a ordem, por unanimidade, e que a situação não se alterou com a prolação da sentença. Antes pautada em indícios de autoria, a prisão preventiva está agora alicerçada em juízo exauriente de culpabilidade em primeiro grau de jurisdição e seu reexame deverá ser feito em futuro julgamento de recurso interposto pela defesa (fls. 19/28).
Contra o referido acórdão do writ originário já foi impetrado nesta Corte o HC 1076314/SP, indeferido liminarmente porque não evidenciada ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, destacada a gravidade concreta dos fatos, notadamente a apreensão de 181,7 kg de maconha, acondicionada em compartimentos ocultos - fundo falso na cabine e dois estepes -, em deslocamento com origem em área de
[trecho intermediário suprimido]
à fl. 31, a necessidade de adaptação da prisão cautelar ao regime inicial fixado, cabendo ao Juízo da Execução, responsável pela custódia do paciente, determinar a necessária adaptação, nos termos da LEP, bem como analisar eventuais direitos do apenado decorrentes dessa lei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO NO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ EXAMINOU A PRISÃO PREVENTIVA E DENEGOU A ORDEM. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL APÓS A SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO EM GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 181,7 KG DE MACONHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A AÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.