DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO BERNARDES DA C… — HC HC 1099793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO BERNARDES DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso ministerial na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/3/2025 por suposta infração ao art.
- 11.343/2006, após abordagem em via pública e ingresso no domicílio, com apreensão de maconha e dinheiro.
- Após, o Juízo da 1ª Vara Criminal condenou o paciente a 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, reconhecendo a reincidência na fração de 1/6 e negando recorrer em liberdade (fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. .. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO BERNARDES DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso ministerial na Apelação Criminal n. 1500386-79.2025.8.26.0583.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/3/2025 por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após abordagem em via pública e ingresso no domicílio, com apreensão de maconha e dinheiro. Após, o Juízo da 1ª Vara Criminal condenou o paciente a 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, reconhecendo a reincidência na fração de 1/6 e negando recorrer em liberdade (fls. 45/54).
O Tribunal de origem rejeitou nulidades de busca pessoal e domiciliar, manteve a condenação por tráfico de drpgas e deu provimento ao apelo ministerial para majorar a fração da reincidência para 1/4, fixando as penas definitivas em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca pessoal. Sustenta ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), por basear-se apenas em denúncia anônima e impressões subjetivas; afirma que nervosismo e descarte de objeto, após cerco policial, não legitimam revista.
Alega nulidade do ingresso domiciliar, sem mandado e sem fundadas razões prévias. Aponta inexistência de consentimento válido e que pequena apreensão na rua não basta para autorizar entrada na casa.
Defende desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Argumenta quantidade total de 37,93 g, compatível com uso pessoal; ausência de elementos típicos de mercancia; uso doméstico dos saquinhos; origem lícita do numerário.
Afirma afronta ao Tema 1.172/STJ pela fração de 1/4 na reincidência sem fundamentação concreta excepcional; requer aplicação de 1/6. Sustenta que condenação anterior no tráfico privilegiado não configura reincidência específica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e expedição de alvará de soltura para aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para: i) reconhecer as nulidades da busca pessoal e domiciliar, com absolvição (art. 386, II, do CPP); ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; iii) sucessivamente, redimensionamento da pena com fração de 1/6 para a reincidência, restabelecendo-se a reprimenda da sentença.
A
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea. No caso, o aumento em 1/3 foi justificado apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos, configurando ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
..
(REsp n. 2.156.586/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifos acrescidos.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a dosimetria realizada na sentença condenatória, com aumento de 1/6 na segunda fase para a agravante da reincidência, tornando a reprimenda definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.