DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO SIMONE, submetido a medida de segurança… — HC HC 1099770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO SIMONE, submetido a medida de segurança (Processo n.
- 0004482-81.2016.8.26.0502, da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Piracicaba/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/5/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus Criminal n.
- Alega, em síntese, que múltiplos laudos periciais concluíram pela cessação da periculosidade e recomendaram a continuidade do tratamento em modalidade ambulatorial, com adesão efetiva em residência terapêutica e CAPS.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO SIMONE, submetido a medida de segurança (Processo n. 0004482-81.2016.8.26.0502, da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Piracicaba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/5/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus Criminal n. 2118702-60.2026.8.26.0000 (fl. 5).
Alega, em síntese, que múltiplos laudos periciais concluíram pela cessação da periculosidade e recomendaram a continuidade do tratamento em modalidade ambulatorial, com adesão efetiva em residência terapêutica e CAPS.
Sustenta violação da Lei n. 10.216/2001, art. 4º, por ser a internação medida excepcional apenas quando insuficientes os recursos extra-hospitalares.
Afirma que o art. 97, § 1º, do CP condiciona a duração da medida de segurança à persistência da periculosidade, desta sorte, se a prova técnica atesta a estabilidade do paciente, não há substrato fático ou jurídico para a manutenção do rigor estatal. A presunção de periculosidade baseada no histórico criminal passado ou na gravidade abstrata do delito não pode se sobrepor à avaliação médica atual, sob pena de se instituir uma sanção de caráter perpétuo, expressamente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, "b") (fl. 3).
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do mandado de internação, com manutenção do tratamento ambulatorial em residência terapêutica e CAPS.
No mérito, requer a cassação da decisão que determinou a internação, o reconhecimento da suficiência do tratamento ambulatorial e a ordem para que o Juízo da Execução reavalie o indulto natalino sem a vedação da hediondez.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
O indeferimento da medida de urgência, na origem, fundou-se na hediondez do delito e no afastamento da conclusão pericial por decisão transitada em julgado, que determinou a realização de nova perícia, concluindo pela ausência dos requisitos para a liminar (fl. 5).
Essa decisão não revela ilegalidade evidente a justificar a atuação desta Corte de forma prematura. As questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente. Não se admite a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.