DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1099766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER BATARCE GOMES, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Revisão Criminal n.
- Os autos informam que, em 29 de setembro de 2020, o corréu Diego Maradona Ramos Alves, em concurso com um adolescente, matou Regiane Cristina Subtil Batista e Alejandro Miguel Ferreira de Albuquerque.
- O crime foi cometido por ordem do ora paciente, que teria ficado insatisfeito com o fim do relacionamento amoroso que mantinha com a primeira vítima.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 47 (quarenta e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER BATARCE GOMES, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Revisão Criminal n. 0017121-49.2025.8.16.0000.
Os autos informam que, em 29 de setembro de 2020, o corréu Diego Maradona Ramos Alves, em concurso com um adolescente, matou Regiane Cristina Subtil Batista e Alejandro Miguel Ferreira de Albuquerque. O crime foi cometido por ordem do ora paciente, que teria ficado insatisfeito com o fim do relacionamento amoroso que mantinha com a primeira vítima.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 47 (quarenta e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso de apelação do Ministério Público foi parcialmente provido e a pena foi reajustada para 57 (cinquenta e sete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal pretendendo anular o julgamento, sob a alegação de que a decisão de pronúncia teria amparo em provas ilícitas. O pleito não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, à unanimidade (e-STJ, fls. 79-90).
Neste habeas corpus, a defesa alega que a ilegalidade declarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 173.753/PR não foi reexaminada pelo Tribunal de Justiça. Aduz que, embora o juízo de primeiro grau tenha invalidado as provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior, não lhe competia reavaliar a decisão de pronúncia, pois a decisão acerca da suficiência de indícios para a continuidade do feito cabia ao Tribunal estadual. Assevera que a sessão plenária foi realizada sem que houvesse manifestação a respeito da higidez da pronúncia após a exclusão das provas declaradas ilícitas.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento de mérito deste writ.
Postula, ao final, a concessão da ordem para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná examine a suficiência da fundamentação da decisão de pronúncia após a exclusão das provas tidas por ilícitas.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento
[trecho intermediário suprimido]
No caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.