DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARA BRAGA DA SILVA, a… — HC HC 1099720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARA BRAGA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente absolvida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins, quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando-a pelos delitos previstos no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, incisos III e V, e no artigo 35, caput, todos da Lei n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) aplicar o artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de estender à paciente os efeitos do julgamento do AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARA BRAGA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0003544-60.2019.8.27.2731 (fls. 7-9).
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente absolvida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins, quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-3).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando-a pelos delitos previstos no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, incisos III e V, e no artigo 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 7-9).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) aplicar o artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de estender à paciente os efeitos do julgamento do AREsp n. 2035275/TO, para absolvê-la do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de materialidade; (ii) readequar a pena remanescente e o regime de cumprimento, com afastamento do regime fechado; e (iii) subsidiariamente, conceder prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos (fls. 2-6).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No julgamento do AREsp n. 2.035.275/TO, referente à mesma condenação ora questionada pela defesa da paciente, dei provimento parcial ao recurso especial para absolver o corréu MAX MATEUS CARVALHO ALVES da prática do crime de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade delitiva, à vista da ausência de apreensão de drogas. Confira-se excerto do julgado:
Da análise do trecho retro, verifica-se que há comprovação da materialidade de associação para o tráfico de drogas ante as conversas
[trecho intermediário suprimido]
mais severo do que permite a quantidade de pena imposta no presente caso.
Tendo em vista a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, determino que o início do cumprimento da pena se dê no regime aberto.
À luz do disposto no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas re stritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para absolver a paciente SARA BRAGA DA SILVA, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, apenas quanto ao crime de tráfico de drogas. Mantenho a condenação da acusada pelo crime de associação para o tráfico, com ajuste do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.