DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMILA RODRIGUES DIAS, contra ato do Tribunal … — HC HC 1099716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMILA RODRIGUES DIAS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea da prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas, a primariedade da paciente e o cumprimento das cautelares anteriormente impostas.
- Subsidiariamente, requer prisão domiciliar, com fundamento no art.
- 143.641/STF, por ser mãe de duas crianças e responsável por dois enteados.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMILA RODRIGUES DIAS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2036320-10.2026.8.26.0000.
Neste writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea da prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas, a primariedade da paciente e o cumprimento das cautelares anteriormente impostas. Subsidiariamente, requer prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP e no HC n. 143.641/STF, por ser mãe de duas crianças e responsável por dois enteados.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, ou a substituição da preventiva por prisão domiciliar (fls. 9/10) - Autos n. 1502622-90.2025.8.26.0425, da Vara Única da Comarca de Flórida Paulista/SP.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 14/8/2025, na posse de 5,4 g de cocaína e 4,43 g de crack, tendo sido beneficiada com liberdade provisória e medidas cautelares. Posteriormente, após a quebra do sigilo dos celulares apreendidos, foi decretada a prisão preventiva, em 9/2/2026, com fundamento na garantia da ordem pública, no modus operandi e nas conversas extraídas dos aparelhos.
O Tribunal de origem entendeu presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, enfatizando a gravidade concreta do transporte de cocaína e crack, a ocultação da droga em meia infantil com criança a bordo, e a dedicação à mercancia ilícita evidenciada por diálogos e depoimentos. Rejeitou medidas cautelares diversas e a prisão domiciliar.
Pois bem. Embora as instâncias ordinárias tenham apontado fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, entendo, no caso concreto, ser adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, especialmente em atenção ao interesse da criança.
Com efeito, as alterações promovidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 asseguram a substituição da prisão preventiva por domiciliar às gestantes e mães de crianças de até 12 anos de idade, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
A jurisprudência das Cortes Superiores firmou compreensão no sentido de que o indeferimento da medida constitui providência excepcional, admitida apenas quando evidenciadas circunstâncias concretas e excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
Na hipótese, verifica-se que a paciente é primária, responde por delito praticado sem violência ou grave ameaça e,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo Magistrado de primeiro grau, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares que entender cabíveis e adequadas, ou, ainda, da decretação de nova segregação processual, caso sobrevenha situação que justifique tal medida.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. INTERESSE DA CRIANÇA. PRIMARIEDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS CORTES SUPERIORES.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.