DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR OLIVEIRA VARGAS PACHECO em que se aponta… — HC HC 1099696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR OLIVEIRA VARGAS PACHECO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, encontra-se despida de fundamentação idônea, por amparar-se em gravidade abstrata do delito e em suposições de periculosidade, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR OLIVEIRA VARGAS PACHECO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0033022-39.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, encontra-se despida de fundamentação idônea, por amparar-se em gravidade abstrata do delito e em suposições de periculosidade, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois inexiste elemento fático atual e específico que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, notadamente diante da apreensão de 98 g de maconha e da ausência de atos de mercancia, petrechos típicos do tráfico ou violência.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que o fundamento inicial relacionado à investigação pelo delito de associação foi superado pelo relaxamento da prisão temporária, com manifestação ministerial no sentido da desnecessidade da medida e determinação judicial de soltura naquele feito, em 30/04/2026.
Defende que, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente e a diminuta quantidade de droga apreendida, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação delas.
Expõe que deve ser observada a homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente poderá fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado e a regime inicial mais brando, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Afirma, ainda, a possibilidade de desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao sustentar a condição de usuário e o uso terapêutico de canabinoides, com laudo médico apresentado, inexistindo elementos de comércio ilícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.