DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAIANE CRISTINA ROSA em que se aponta como ato… — HC HC 1099670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAIANE CRISTINA ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica, quebra de sigilo bancário e fraude processual.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por ser genérica e sem individualização quanto à paciente, amparada na gravidade abstrata dos delitos e em afirmações vagas de risco, sem indicação de fatos concretos específicos.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, por ausência de elementos do periculum libertatis aptos a justificar a prisão preventiva, notadamente inexistência de atos da paciente que comprometam a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03415.03431., 00287.03523.03533., 00287.03603.03655., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAIANE CRISTINA ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2124556-35.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica, quebra de sigilo bancário e fraude processual.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por ser genérica e sem individualização quanto à paciente, amparada na gravidade abstrata dos delitos e em afirmações vagas de risco, sem indicação de fatos concretos específicos.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, por ausência de elementos do periculum libertatis aptos a justificar a prisão preventiva, notadamente inexistência de atos da paciente que comprometam a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública.
Argumenta que há excesso de prazo para oferecimento da denúncia, pois a paciente foi presa em 06 de maio de 2026 e o Ministério Público recebeu os autos em 09 de maio de 2026, sem oferecimento de denúncia até o momento, configurando constrangimento ilegal por extrapolação do prazo legal.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso, considerando já terem sido impostas suspensão das atividades das empresas e dos escritórios, arresto e bloqueio de bens e valores, e busca e apreensão de documentos e equipamentos.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, uma vez que se trata de investigação instaurada em 2023, relatada há seis meses, com sucessivos pedidos de prorrogação de prazo e sem urgência demonstrada no cumprimento da ordem de prisão, expedida em 14 de abril de 2026 e cumprida em 06 de maio de 2026.
Assevera que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de criança de 12 (doze) anos que dela depende, tendo sido indeferido o pedido na origem, apesar das circunstâncias pessoais e da ausência de delitos com violência ou grave ameaça.
Aduz que não há indícios suficientes individualizados de autoria e materialidade contra a paciente, pois a decisão seria genérica e não apontaria condutas concretas da paciente que justificassem sua prisão, especialmente por não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.