DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1099666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINETE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que a decretação da prisão preventiva se funda em elementos abstratos, não havendo a individualização da conduta da paciente, mas apenas presunções acerca de sua periculosidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINETE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a decretação da prisão preventiva se funda em elementos abstratos, não havendo a individualização da conduta da paciente, mas apenas presunções acerca de sua periculosidade.
Sustenta a nulidade decorrente do indeferimento imotivado de perícia fonética/grafotécnica, "prova diretamente relacionada ao exercício da ampla defesa, cuja negativa arbitrária compromete a regularidade do processo e macula a própria higidez dos fundamentos utilizados para sustentar a segregação cautelar." (e-STJ, fl. 8).
Assevera a ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia, destacando que os procedimentos empregados para obtenção, preservação e análise dos dados extraídos do aparelho celular não observaram as garantias mínimas previstas na legislação processual penal relativa à cadeia de custódia da prova digital.
Afirma que a paciente possui filha menor, com apenas 5 anos, sendo plenamente possível, no caso, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Requer a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, em razão da ausência de motivação concreta e da utilização de provas digitais controvertidas. Pugna pelo reconhecimento da nulidade do indeferimento da prova pericial solicitada pela defesa. Subsidiariamente, pede a substituição da por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, com fundamento no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a
[trecho intermediário suprimido]
que a recorrente exercia a traficância em sua residência, com o auxílio de seus filhos, dois deles ainda adolescentes, com os quais se associou para a referida prática, não sendo, portanto, cabível a concessão de prisão domiciliar em razão de ter uma filha de 5 anos de idade. .. " (AgRg no REsp 1832139/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020).
6. A agravante JANAÍNA, em tese, usava a filha menor de idade para ajudar no delito. Além de ser reincidente específica, e por ocasião do flagrante encontrava-se em cumprimento de pena, e agraciada com benesses e progressões. Precedentes.
7. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/STF.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.180/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.