DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIKE BARBOSA JACINTO apontando como autoridad… — HC HC 1099643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIKE BARBOSA JACINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.
- Neste writ, sustenta a defesa a nulidade da prova digital em razão da quebra da cadeia de custódia.
- Aduz, também, que inexiste motivação idônea para a preservação da segregação antecipada e que "o Paciente é imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência e genitor, sendo o único responsável, por filho menor de 12 (doze) anos de idade" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIKE BARBOSA JACINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0026021-57.2023.8.26.0050).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado "parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo as admoestações infligidas a Caike Barbosa Jacinto na terceira fase do procedimento sancionatório", acolhendo-se, ainda, "o recurso interposto pela Justiça Pública para elevar o castigo assinalado a Caike Barbosa Jacinto para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com financeira de 23 (vinte e três) unidades rasas de cálculo" (e-STJ fl. 12).
Neste writ, sustenta a defesa a nulidade da prova digital em razão da quebra da cadeia de custódia.
Aduz, também, que inexiste motivação idônea para a preservação da segregação antecipada e que "o Paciente é imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência e genitor, sendo o único responsável, por filho menor de 12 (doze) anos de idade" (e-STJ fl. 8).
Busca, assim, seja reconhecida a nulidade arguida e revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. De início, verifico que a tese de quebra da cadeia de custódia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fls. 33, grifo nosso):
O réu não poderá recorrer em liberdade, tendo em vista a gravidade concreta do delito, o emprego de violência e a reincidência.
Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta - já que se trata do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca - e a reiteração delitiva do paciente, o qual é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado por tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 21,
[trecho intermediário suprimido]
que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.