DECISÃO Vistos — HC HC 1099638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por GILBERTO DO COUTO SANTOS, em favor de si mesmo, contra ato coator imputado à Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consubstanciado em decisão administrativa que restringiu direito de acesso a prédio da Subseção Judiciária de Florianópolis, na Beira mar norte de Florianópolis.
- Relata o Impetrante, em síntese, que na recepção do prédio público, ao indicar sua intenção de ir à "2ª Vara" - sem ulterior qualificação -, fora na sequência retirado do recinto por supostos policiais judiciários, a pedido dos desembargadores da aludida Turma.
- Aduz, nessa toada, que tal medida configura crime de abuso de autoridade, tendo-lhe causado "danos irreparáveis no exercício do direito de defesa e acesso ao judiciário" (fls.
- A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.15184., 09985.09997.10894.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por GILBERTO DO COUTO SANTOS, em favor de si mesmo, contra ato coator imputado à Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consubstanciado em decisão administrativa que restringiu direito de acesso a prédio da Subseção Judiciária de Florianópolis, na Beira mar norte de Florianópolis.
Relata o Impetrante, em síntese, que na recepção do prédio público, ao indicar sua intenção de ir à "2ª Vara" - sem ulterior qualificação -, fora na sequência retirado do recinto por supostos policiais judiciários, a pedido dos desembargadores da aludida Turma.
Aduz, nessa toada, que tal medida configura crime de abuso de autoridade, tendo-lhe causado "danos irreparáveis no exercício do direito de defesa e acesso ao judiciário" (fls. 4/5e).
Por derradeiro, requer o quanto segue:
a) Medida cautelar de anulação de medida administrativa perpetrada ilegalmente, sem o devido processo legal e em claro abuso de autoridade, de impedir ou impor acesso aos Fóruns da Justiça Federal para exercer seus direitos. b) Conceder prazo de 72 horas para o TRF4 apresentar a decisão administrativa contra o impetrante c) Impedimento/Suspeição da 11º Turma em apreciar processos que o impetrante seja parte, em curso e futuros, diante da clara violação ao princípio da impessoalidade necessária ao julgador. i) Retirar todos os processos atualmente sob análise ou em que decisões foram proferidas do impetrante, direcionando a outra turma. d) Reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados pela Turma, em razão de clara violação aos direitos do impetrante, abuso de autoridade e violação ao princípio da imparcialidade, impessoalidade do magistrado. e) Em eventual procedimento administrativo, ser garantido direito à ampla defesa e contraditório. f) Concessão do Habeas Corpus para anulação de todos os atos praticados pela 11º Turma, e, qualquer medida restritiva de liberdade de locomoção, ou constrangimento à locomoção. g) Citação da autoridade coatora para que preste as informações necessárias, no prazo de 2 dias; inclusive inclusão da decisão estabelecida na 11º Turma. h) Oficiar o MPF para, no prazo de 2 dias, contrarrazoar, ou requerer o que entender de direito. (fls. 5/6e).
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 7/13e.
Pedido de gratuidade da justiça a fls. 9e.
Os autos vieram a mim conclusos em 22.5.2026.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição da República de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro Francisco Falcão, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16.5.2023, DJe de 19.5.2023 - destaque meu).
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não comporta deferimento, "tendo em vista que a Lei n. 11.636/2007 disciplina em seu art. 7º, que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada" (Edcl no RHC n. 56621/RS, relator Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 21/3/2016).
Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.