DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO RAPHAEL LIMA SOUSA, … — HC HC 1099620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO RAPHAEL LIMA SOUSA, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Federal Relatora Convocada Roberta Walmsley S.
- Porto de Barros, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.
- 0004697-14.2025.4.05.0000, proferiu decisão de prorrogação do prazo investigatório, homologou transação penal e determinou a expedição de carta de ordem para cumprimento das medidas perante a Seção Judiciária da Paraíba.
- A impetração descreve como ato coator a delegação ao juízo de primeiro grau para a realização de audiência de formalização e homologação judicial de transação penal no âmbito da Carta de Ordem Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO RAPHAEL LIMA SOUSA, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Federal Relatora Convocada Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 0004697-14.2025.4.05.0000, proferiu decisão de prorrogação do prazo investigatório, homologou transação penal e determinou a expedição de carta de ordem para cumprimento das medidas perante a Seção Judiciária da Paraíba.
A impetração descreve como ato coator a delegação ao juízo de primeiro grau para a realização de audiência de formalização e homologação judicial de transação penal no âmbito da Carta de Ordem Criminal n. 0022365-02.2026.4.05.8200, inclusive com alegação de descompasso com o teor ministerial que teria reduzido a prestação pecuniária.
Consta dos autos que o paciente é investigado em Procedimento Investigatório Criminal instaurado no TRF da 5ª Região para apuração, em síntese, de suposta prática do crime de ameaça, no contexto de prestação de serviços de serralheria e desentendimentos contratuais, com base em mensagem enviada via aplicativo "WhatsApp" e outros elementos, incluindo oitiva da vítima e testemunha e perícia nas conversas, bem como exame traumatológico referido nos autos. Houve autorização inicial de instauração e posterior prorrogação do prazo para diligências, com recuperação de diálogos e oitiva do investigado.
O MPF ofereceu proposta de transação penal, inicialmente fixando prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos por 6 (seis) meses, e, após pedido defensivo, retificou o valor para 1 (um) salário mínimo, com pedido de audiência para formalização.
Em 30/04/2026, a relatora homologou a transação penal, fixando prestação pecuniária mensal de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) por 6 (seis) meses, totalizando R$ 9.726,00 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais), e determinou a expedição de carta de ordem à Seção Judiciária da Paraíba para execução e atos correlatos. Não há notícia de prisão decretada ou cumprida, estando o paciente solto. A fase processual é a de investigação com acordo homologado e atos de cumprimento delegados ao juízo de primeiro grau.
No presente writ, a defesa alega que há ausência de justa causa para a persecução penal relativa ao art. 147 do Código Penal, porquanto as mensagens imputadas ao paciente teriam ocorrido em ambiente de conflito bilateral e exaltação recíproca, permeado por ameaças pretéritas atribuídas ao noticiante, com referência a depoimento de
[trecho intermediário suprimido]
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. 1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente. 2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.