DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON RODRIGO DA SILVA… — HC HC 1099609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON RODRIGO DA SILVA SANTOS, com prisão preventiva decretada desde 4/12/2025, por suposta infração aos arts.
- 155, § 5º e 171 do Código Penal, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que concedeu em parte o HC n.
- 5024228-03.2026.8.24.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 27): HABEAS CORPUS - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON RODRIGO DA SILVA SANTOS, com prisão preventiva decretada desde 4/12/2025, por suposta infração aos arts. 155, § 5º e 171 do Código Penal, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que concedeu em parte o HC n. 5024228-03.2026.8.24.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 27):
HABEAS CORPUS - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO (ART. 155, § 5o E ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE ACESSO - PROCESSO SIGILOSO - POSSIBILIDADE DE ACESSO À DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E ÀS DILIGÊNCIAS DOCUMENTADAS - SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INDÍCIOS DE REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS - MÚLTIPLOS INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, EM DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO - MODUS OPERANDI FRAUDULENTO, COM USO DE IDENTIDADE FALSA, SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E DESTINAÇÀO DE VEÍCULOS SUBTRAÍDOS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMARIEDADE, TRABALHO LÍCITO E VÍNCULOS FAMILIARES) QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
"Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, fundamentada na real possibilidade de reiteração criminosa" (Habeas Corpus Criminal n. 2015.085842-1. rei. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 17-12-2015).
"Não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do apenado com as regras próprias desse regime" (STJ, AgRg no RI1C 156.681/MG, rel. Min. Laurita Vaz.j. 14.12.2021).
"A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego licito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, de Penha, rei Des. Sérgio Kizelo J. em 6-12-2022).
"Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 889.696. de Goiás, rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15-4-2024).
Em suas
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
3. No caso, o agravante possui registros pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal, por duas vezes, e furto qualificado.
4. "Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta." (HC 499.437/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 984.843/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.