DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta com… — HC HC 1099572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
- PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos de Apelação Criminal interpostos por réus condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa. O pedido principal abrange a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal e a revisão da dosimetria das penas impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório demonstra a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas em relação aos dois recorrentes; (ii) estabelecer se existe vínculo associativo estável para a configuração do crime de associação para o tráfico; (iii) determinar se a conduta de porte de munição atrai a aplicação do princípio da consunção; (iv) definir se o depoimento policial comprova o crime de corrupção ativa; e (v) analisar a dosimetria das penas, o regime de cumprimento e a competência para isentar o pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Provas técnicas extraídas de aplicativo de mensagens, aliadas a laudos periciais e depoimentos policiais coerentes, comprovam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
A apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas, dinheiro em espécie, arma de fogo municiada e diálogos telemáticos sobre a comercialização evidenciam o dolo de mercancia.
O domínio do fato e a chefia do esquema criminoso dispensam a posse física direta da droga no momento da prisão para a consumação do tráfico.
A comprovação de divisão de tarefas, cadernos de contabilidade e atuação conjunta com adolescente demonstra vínculo associativo estável e permanente para a traficância.
O princípio da consunção absorve o crime autônomo de porte de munição pela causa de aumento de emprego de arma de fogo prevista na Lei de Drogas.
Depoimentos de agentes públicos no exercício da função possuem presunção de veracidade e comprovam o oferecimento de vantagem indevida para evitar a prisão em flagrante.
A exasperação da pena-base respeita o sistema trifásico ao utilizar condenações definitivas distintas para a valoração de maus antecedentes e de
[trecho intermediário suprimido]
ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.