DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELLEN SOARES DE ARAÚJO, a… — HC HC 1099570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELLEN SOARES DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELLEN SOARES DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 0912547-34.2023.8.12.0001.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida.
Neste habeas corpus, o impetrante alega que há constrangimento ilegal decorrente de omissão jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria se limitado a afirmar que o pleito de prisão domiciliar é matéria afeta ao juízo da execução penal, sem enfrentar o mérito da pretensão vinculada à tutela da liberdade e de direitos fundamentais de gestante em estado avançado.
Argumenta que houve descumprimento da orientação firmada pelo STF no HC coletivo n. 143.641/SP, segundo a qual, como regra, gestantes e mães de crianças devem cumprir prisão domiciliar, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
Aponta o risco iminente de trabalho de parto em ambiente prisional inadequado, ruptura do núcleo familiar e dano irreversível aos filhos menores.
Requer, inclusive liminarmente, seja autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com ou sem monitor amento eletrônico. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O writ foi impetrado, inicialmente, perante o Tribunal de origem, que declinou da competência para esta Corte (fls. 86-87).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da sentença condenatória e do acórdão impugnado, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.