DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, contra acórd… — HC HC 1099568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2261570-95.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). O fummus comissi delicti emerge dos elementos informativos. Por sua vez, o periculum libertatis está consubstanciado na necessidade de manutenção da ordem pública e na aplicação da lei penal. Paciente que, de inopino, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a cabeça da vítima, causando-lhe a morte após vários meses de internação hospitalar. Paciente que ostenta maus antecedentes, a demonstrar contumácia delitiva, de forma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente e incompatível com sua periculosidade. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Pleito de concessão de liberdade provisória ante a idade do paciente e seu estado de saúde. Idade avançada que, por si só, não justifica a concessão do benefício, ainda mais diante das circunstâncias do caso concreto e de seu longo histórico criminal. Paciente que não comprovou debilidade extrema decorrente de doença grave ou a incapacidade do Estado de prover tratamento médico necessário. Alegação de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a da prisão preventiva. Não ocorrência. A contemporaneidade, em que pese dizer respeito ao tempo transcorrido entre a data dos fatos e a da prisão, também contempla a análise da permanência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, como no caso. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada." (fl. 14)
No presente writ, a defesa sustenta fato superveniente consistente em relatório médico oficial, datado de 5/5/2026, que atesta extrema debilidade por doença grave e insuficiência estrutural da unidade prisional para manejo imediato de intercorrências compatíveis com cirrose hepática avançada, hipertensão portal e varizes esofágicas, o que impõe a substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe25/6/2021). Precedentes.
2. Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.