DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIAM APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1099549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIAM APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas foram obtidas mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões objetivas, sendo inválido o alegado consentimento em ambiente de coação, o que impõe o reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios derivados do ingresso na residência.
- Alega que a abordagem policial, com busca pessoal e veicular, foi realizada sem fundadas suspeitas, a partir de motivação subjetiva, circunstância que contamina os atos subsequentes e reforça a nulidade da prisão em flagrante e a ocorrência de fishing expedition.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIAM APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2078912-69.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas foram obtidas mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões objetivas, sendo inválido o alegado consentimento em ambiente de coação, o que impõe o reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios derivados do ingresso na residência.
Alega que a abordagem policial, com busca pessoal e veicular, foi realizada sem fundadas suspeitas, a partir de motivação subjetiva, circunstância que contamina os atos subsequentes e reforça a nulidade da prisão em flagrante e a ocorrência de fishing expedition.
Argumenta que a segregação processual carece de fundamentação idônea e não observa as condições pessoais favoráveis do paciente, estando amparada em razões genéricas e desprovidas de base concreta, o que inviabiliza a manutenção da prisão.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, revelando-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, cujo afastamento não foi devidamente motivado.
Expõe que houve violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porquanto, diante das circunstâncias do caso e da ausência de violência, a prisão preventiva mostra-se desproporcional frente à possibilidade de imposição de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
[trecho intermediário suprimido]
liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau.
Quanto ao mais, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.