DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAUANE DE SOUZA FAQUIN, presa em 14/2/2026, pe… — HC HC 1099499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAUANE DE SOUZA FAQUIN, presa em 14/2/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa que a prisão da paciente decorre de abordagem policial ilegal, realizada sem fundadas razões e sem elementos concretos aptos a justificar a intervenção estatal.
- Salienta, a propósito, que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina e, com base em informações genéricas e não documentadas, abordaram a paciente enquanto ela se encontrava em uma praça, sem portar substância ilícita ou adotar comportamento indicativo da prática de crime.
- Pondera, ainda, a ilegalidade do ingresso domiciliar, ao argumento de que a diligência não foi amparada por mandado judicial, consentimento válido ou situação de flagrante previamente demonstrada por fundadas razões.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAUANE DE SOUZA FAQUIN, presa em 14/2/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 2048053-70.2026.8.26.0000.
Sustenta a defesa que a prisão da paciente decorre de abordagem policial ilegal, realizada sem fundadas razões e sem elementos concretos aptos a justificar a intervenção estatal.
Salienta, a propósito, que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina e, com base em informações genéricas e não documentadas, abordaram a paciente enquanto ela se encontrava em uma praça, sem portar substância ilícita ou adotar comportamento indicativo da prática de crime.
Pondera, ainda, a ilegalidade do ingresso domiciliar, ao argumento de que a diligência não foi amparada por mandado judicial, consentimento válido ou situação de flagrante previamente demonstrada por fundadas razões.
Defende que todos os elementos obtidos a partir da abordagem e do ingresso domiciliar devem ser declarados ilícitos e desentranhados dos autos.
Acrescenta inexistirem elementos concretos que demonstrem a prática de tráfico de drogas pela paciente, pois ela não foi flagrada realizando venda, atendendo usuários ou mantendo fluxo de pessoas em sua residência.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, assere não haver prova de estabilidade, permanência, divisão de tarefas ou vínculo duradouro voltado à prática reiterada do tráfico, tratando-se, segundo afirma, de situação pontual e episódica.
Assinala, ainda, que a prisão preventiva é desproporcional, pois a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício formal e exerce atividade lícita como tratorista.
Ressalta, também, ser a paciente mãe de criança de 5 (cinco) anos, com quem reside e a quem presta assistência material, circunstância que recomendaria análise proporcional da medida extrema, à luz do interesse superior da criança.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da custódia.
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e do ingresso na residência da paciente.
Todavia, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte, ante a ausência de manifestação das instâncias ordinárias acerca dos temas
[trecho intermediário suprimido]
destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 546.416/RN, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.