DECISÃO TIAGO JÚNIOR DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, pr… — HC HC 1099487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO JÚNIOR DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 28/1/2026, e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.
- Segundo a narrativa acusatória, em 28/1/2026, por volta das 4h30, agentes da Polícia Militar abordaram veículo VW/Voyage conduzido pelo paciente, na Rua Polônia, n.
- 453, Bairro Copacabana, em Belo Horizonte/MG, ocasião em que foram apreendidas quinze barras de maconha no interior do automóvel.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO JÚNIOR DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do HC n. 1.0000.26.191801-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 28/1/2026, e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.
Segundo a narrativa acusatória, em 28/1/2026, por volta das 4h30, agentes da Polícia Militar abordaram veículo VW/Voyage conduzido pelo paciente, na Rua Polônia, n. 453, Bairro Copacabana, em Belo Horizonte/MG, ocasião em que foram apreendidas quinze barras de maconha no interior do automóvel.
A denúncia também narra que, em 10/2/2026, foi localizado aparelho celular na posse do corréu Juan Kaique de Assis Soares, então recolhido na Unidade Prisional Nelson Hungria, em Contagem/MG.
A defesa afirma que, na resposta à acusação, apontou a falta de justa causa para a imputação de associação para o tráfico e a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a peça acusatória não descreveu vínculo associativo estável e permanente, divisão de tarefas, ajuste prévio ou projeto criminoso duradouro.
Sustenta que o Ministério Público, ao se manifestar sobre as preliminares, não enfrentou os precedentes indicados pela defesa. Afirma que, em 28/4/2026, o Juízo de primeiro grau recebeu integralmente a denúncia, em decisão que adotou a fundamentação per relacionem.
O impetrante explica que o paciente está preso preventivamente desde 28/1/2026 e a imputação de associação criminosa repercutiria diretamente na gravidade da acusação, na fundamentação da cautelar e na análise de proporcionalidade da prisão.
Alega nulidade do acórdão estadual por fundamentação aparente e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta a inépcia parcial da denúncia e a ausência de justa causa para a imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que os elementos mencionados pelo Tribunal de origem, extraídos do inquérito policial, não poderiam suprir a deficiência descritiva da denúncia, pois a inépcia deve ser aferida a partir da própria peça acusatória. Acrescenta que, mesmo sob o ângulo da justa causa, os elementos indicariam apenas a atuação do paciente como executor ocasional remunerado, sem demonstração de integração estável a organização criminosa voltada ao tráfico.
Requer o trancamento da ação penal quanto ao crime de associação para o tráfico.
Decido.
Conforme a denúncia, "TIAGO JUNIOR DOS SANTOS, THALES VINICIUS DE OLIVEIRA CRUZ e JUAN KAIQUE DE ASSIS SOARES, associaram-se para o fim de praticar,
[trecho intermediário suprimido]
não verificadas no caso concreto.
2. O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal.
3. No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial .. destaca-se a existência de suporte probatório mínimo .. .
..
5. A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Ordem denegada.
(HC n. 1.026.161/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.