DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DE ABREU … — HC HC 1099472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DE ABREU IZAIAS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/1/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva.
- O impetrante alega que a quantidade de droga apreendida foi ínfima e não demonstra risco concreto à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DE ABREU IZAIAS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/1/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva.
O impetrante alega que a quantidade de droga apreendida foi ínfima e não demonstra risco concreto à ordem pública.
Aduz que não reside no imóvel da apreensão, que possui residência fixa em Guapiara/SP e que não há elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou periculosidade real.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata do delito e na reincidência, sem fatos contemporâneos, e destaca que a custódia cautelar não pode servir como antecipação de pena.
Defende que há contradição interna no acórdão ao reconhecer a insuficiência da gravidade abstrata e da reincidência e, ainda assim, manter a custódia.
Argumenta que não há violência ou grave ameaça, organização criminosa, apreensão expressiva de drogas, ameaça a testemunhas, descumprimentos ou estruturação de tráfico.
Pondera que a suposta prática de novo crime antes da extinção da punibilidade anterior não autoriza, por si só, a prisão preventiva automática.
Salienta que a jurisprudência desta Corte Superior afasta a preventiva quando a quantidade de droga é mínima e estão ausentes os elementos concretos de periculosidade, mesmo em caso de reincidência.
Frisa que o acórdão proferido pela Corte local admitiu a futura reapreciação diante de novos elementos, reforçando a inadequação da fundamentação abstrata.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a reiteração delitiva do acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.