DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADÃO FERREIRA DA SILVA cont… — HC HC 1099461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADÃO FERREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 11/5/2014.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da decisão de primeiro grau que, ao analisar a resposta à acusação, teria ratificado o recebimento da denúncia sem enfrentar minimamente as preliminares defensivas, em violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADÃO FERREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0821872-14.2025.8.10.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 11/5/2014.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da decisão de primeiro grau que, ao analisar a resposta à acusação, teria ratificado o recebimento da denúncia sem enfrentar minimamente as preliminares defensivas, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que a prova do etilômetro seria nula por inobservância da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 206/2006, com ausência de comprovação da verificação metrológica periódica e irregularidade do "teste em branco", de modo a contaminar a persecução penal.
Afirma que teria ocorrido imputação excessiva de homicídio qualificado por dolo eventual, quando os elementos indicariam, em tese, crime culposo de trânsito, o que demandaria mudança do rito e da competência, com desclassificação.
Aduz que foi realizada audiência em 19/8/2025 sem os advogados constituídos e sem o réu, com nomeação de defensor dativo e decretação de revelia, ocasionando prejuízo concreto (dispensa de testemunha e perda do interrogatório).
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal originária, até o julgamento do mérito do habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, e, por conseguinte, dos atos posteriores, a fim de que outra decisão seja proferida de forma fundamentada.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
Defensoria Pública em caso de revelia não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565;
Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.
(AgRg no AREsp n. 2.736.657/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.