DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAREN CAROLINE GOMES SILVA em que se aponta co… — HC HC 1099440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAREN CAROLINE GOMES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 158, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova suficiente do dolo e do vínculo subjetivo da paciente com a restrição de liberdade das vítimas, pugnando pela absolvição com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAREN CAROLINE GOMES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1506033-44.2021.8.26.0050.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 158, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova suficiente do dolo e do vínculo subjetivo da paciente com a restrição de liberdade das vítimas, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Alega que a paciente apenas cedeu conta bancária, não tendo participado da abordagem, do arrebatamento ou da restrição de liberdade, o que impediria a incidência da qualificadora do art. 158, § 3º, do CP..
Afirma que deve ser aplicada a cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do CP, com afastamento da qualificadora da restrição de liberdade, por inexistir anuência ou previsão do resultado mais grave, limitando-se a responsabilidade ao crime menos gravoso.
Defende que a conduta deve ser desclassificada para receptação (art. 180 do CP) ou, sucessivamente, para extorsão simples (art. 158, caput, do CP), por ter atuado de forma periférica e apenas no recebimento de valores.
Expõe que a recente Lei n. 15.397/2026 é mais benéfica e distingue o "cedente de conta" dos organizadores de fraudes, impondo readequação do enquadramento e da resposta penal por delitos patrimoniais digitais, inclusive com aplicação de causas de diminuição compatíveis.
Sustenta, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, por contribuição acessória e fungível.
Argumenta ilegalidade na dosimetria, apontando excesso na segunda fase pelo aumento de 3/8 (três oitavos) em razão das agravantes, sem fundamentação concreta, quando deveria observar fração mais moderada, e erro na fração do concurso formal, pleiteando ajuste para 1/6 nas extorsões, com consequente redução da pena.
Por fim, defende a readequação do regime inicial diante do redimensionamento, com adoção de regime menos gravoso, à luz dos parâmetros jurisprudenciais invocados na inicial.
Requer, em suma, a absolvição da paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para receptação ou extorsão simples e o redimensionamento da pena com reconhecimento da participação de menor importância e
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.