DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO OLIVEIRA MARTINS contra acórdão do TRI… — HC HC 1099416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO OLIVEIRA MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do ora paciente em preventiva, nos autos da Ação Penal n.
- 0033228-50.2026.8.19.001, na qual se apura a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 69, caput, do Código Penal, com aplicação da Lei n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO OLIVEIRA MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0020866-19.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do ora paciente em preventiva, nos autos da Ação Penal n. 0033228-50.2026.8.19.001, na qual se apura a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 147, § 1º, e 150, caput, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, com aplicação da Lei n. 11.340/2006.
Extrai-se dos autos, ademais, que a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, que, em decisão unânime denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia.
2. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos requisitos do art. 313 do CPP, inexistência de periculum libertatis, fundamentação genérica, suficiência de medidas cautelares diversas e violação aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e homogeneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e se há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de óbice ao conhecimento do writ, diante da alegação de constrangimento ilegal e da natureza da ação constitucional.
5. Presença do fumus commissi delicti, evidenciado pela situação de flagrância e pelos elementos informativos constantes dos autos.
6. Configuração do periculum libertatis, consubstanciado no risco à integridade física e psicológica da vítima, no contexto de violência doméstica, bem como na gravidade concreta da conduta e no histórico de agressões.
7. Possibilidade de decretação da prisão preventiva com fundamento no art. 313, III, do CPP, independentemente de prévio descumprimento de medida protetiva, quando evidenciado risco concreto à vítima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Condições pessoais favoráveis do Paciente que, por si sós, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.
9. Inadequação das medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.