DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO BORGES RODRIGUES, contra ato do Tribun… — HC HC 1099406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO BORGES RODRIGUES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa sustenta nulidade absoluta das provas por violação de domicílio, ao argumento de ausência de fundadas razões para o ingresso policial, com aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
- Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, inexistência de periculum libertatis, além da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, defendendo a suficiência das medidas cautelares previstas no art.
- Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a declaração de nulidade das provas por invasão de domicílio e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO BORGES RODRIGUES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.180389-4/000.
Neste writ, a defesa sustenta nulidade absoluta das provas por violação de domicílio, ao argumento de ausência de fundadas razões para o ingresso policial, com aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, inexistência de periculum libertatis, além da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, defendendo a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a declaração de nulidade das provas por invasão de domicílio e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva (fls. 2/5) - Autos n. 5008844-34.2026.8.13.0702, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG (fl. 2).
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/4/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, após abordagem em que foram apreendidas 20 porções de maconha e, posteriormente, realizadas buscas nos apartamentos dos envolvidos, onde se localizaram placas adulteradas, joias, porções de haxixe, uma pistola Taurus calibre .380 com numeração suprimida e 51 munições. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi empregado e do risco de reiteração delitiva.
O Tribunal de origem entendeu ser inadequada a via estreita do habeas corpus para aferir a alegada violação de domicílio diante de versões conflitantes, destacando a existência de termos de ingresso e superveniência de título judicial (fls. 8/11). Manteve a preventiva por fundamentação idônea, enfatizando a gravidade concreta, a periculosidade social, a insuficiência das medidas cautelares e a irrelevância de condições pessoais favoráveis, denegando a ordem (fls. 10/15).
Pois bem. A alegação de nulidade das provas por violação de domicílio não foi apreciada pela Corte de origem nos exatos termos deduzidos pela defesa, razão pela qual seu exame, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância.
Quanto à prisão preventiva, observa-se fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema, diante da gravidade dos fatos, da apreensão de entorpecentes, munições e arma de fogo com numeração suprimida, bem como do modus operandi empregado, envolvendo veículos
[trecho intermediário suprimido]
joias reconhecidas pelas vítimas e indícios de ocultação de provas, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública e demonstram a necessidade da custódia cautelar.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 226.535/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS. MODUS OPERANDI COM PLACAS ADULTERADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. LOCALIZAÇÃO DE JOIAS E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PROVAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.