DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS JUSTINO - condenado p… — HC HC 1099401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS JUSTINO - condenado pelo crime de roubo majorado, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 16 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 3/2/2026, negou provimento à Apelação n.
- Em síntese, a impetrante alega nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art.
- 226 do Código de Processo Penal, realizado pelo método "show up", com exibição isolada da fotografia do paciente, sem alinhamento com outras imagens semelhantes e sem cautelas legais.
- Sustenta a precariedade e hesitação do reconhecimento pessoal em juízo, argumentando que a vítima mostrou dúvida e que não houve confirmação segura por testemunha presencial, o que inviabiliza a condenação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS JUSTINO - condenado pelo crime de roubo majorado, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 16 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 3/2/2026, negou provimento à Apelação n. 0832950-81. 2024.8.19.0002 (fls. 18/29).
Em síntese, a impetrante alega nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado pelo método "show up", com exibição isolada da fotografia do paciente, sem alinhamento com outras imagens semelhantes e sem cautelas legais.
Sustenta a precariedade e hesitação do reconhecimento pessoal em juízo, argumentando que a vítima mostrou dúvida e que não houve confirmação segura por testemunha presencial, o que inviabiliza a condenação.
Aduz contaminação da memória das testemunhas e risco de falsa memória, afirmando que a confirmação em juízo não sana o vício originário do reconhecimento irregular.
Aponta a ausência de provas independentes de corroboração, destacando inexistência de apreensão dos bens subtraídos, não juntada das imagens das câmeras de segurança e perda de chance probatória para a defesa.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição imediata de alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão da ordem a fim de desconstituir o acórdão e absolver o paciente, por nulidade do reconhecimento e insuficiência probatória.
É o relatório.
Em primeiro lugar, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna inviável a análise da pretensão de absolvição, tanto mais quando destacado pela instância a quo que o reconhecimento realizado em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, seguiu as formalidades legais, com a apresentação do acusado ao lado de outras pessoas, tendo a vítima Taciane o reconhecido (fl. 41); e que a autoria está demonstrada pelo reconhecimento judicial realizado pela vítima, pelo seu depoimento detalhado e pela convergência das narrativas sobre
[trecho intermediário suprimido]
de que é desnecessário o procedimento formal quando houver mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente (AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Por fim, as narrativas das vítimas corroboram o reconhecimento, devendo-se considerar, no ponto, que o paciente foi preso em flagrante poucos dias depois pela prática do mesmo crime com idêntico modus operandi (roubo de aparelhos celulares em unidade das Lojas Americanas com posterior fuga em uma motocicleta vermelha - fl. 31).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEVIDÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.