DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANIELSON ALVES MIRANDA contra acórdão do Trib… — HC HC 1099378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANIELSON ALVES MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente, condenado por crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006, inclusive na modalidade privilegiada do § 4º), cumpre pena unificada de 13 anos e 1 mês de reclusão.
- Em primeiro grau, foi indeferido pedido de indulto formulado com base no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JANIELSON ALVES MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0000550-13.2026.8.26.0154).
Extrai-se dos autos que o paciente, condenado por crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inclusive na modalidade privilegiada do § 4º), cumpre pena unificada de 13 anos e 1 mês de reclusão. Em primeiro grau, foi indeferido pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 11.846/2023, ao fundamento de que a pena total supera 12 anos, patamar máximo previsto no art. 2º, II, do referido Decreto (e-STJ fl. 33). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração para sanar omissão quanto à individualização das penas, os quais foram parcialmente providos, com esclarecimentos sobre a exigência de somatório das penas, mantido, contudo, o indeferimento do indulto (e-STJ fls. 34/35).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, que o art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 autoriza a concessão de indulto para o crime não impeditivo, desde que cumpridos dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo (e-STJ fl. 8).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO INDULTO DECRETO 11.846/23 RECURSO DESPROVIDO - Agravo em Execução penal interposto em face da decisão que indeferiu pedido de Indulto com base no Decreto 11.846/23. O agravante possui condenação superior a 12 anos, o que ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto 11.846/2023 para concessão de indulto. O Decreto exige a soma de todas as penas para efeitos de indulto, conforme o artigo 9º. Decisão mantida. Recurso Desprovido.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade do acórdão coator por violação ao art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, afirmando que o indulto deve ser analisado isoladamente quanto ao crime comum (tráfico privilegiado), condicionado ao cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.
Aduz que, em 25/12/2023, o paciente já havia cumprido os requisitos objetivos e subjetivos: dois terços da pena de 11 anos e 5 meses relativa ao tráfico comum em 26/05/2023; pena de 1 ano e 8 meses do tráfico privilegiado amplamente cumprida; ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto, sendo posterior a evasão registrada em setembro de 2025 (e-STJ fls. 3/4).
Sustenta, ainda, que a interpretação que exige o somatório das penas como óbice absoluto inviabiliza a regra específica do parágrafo único do art. 9º e desborda da competência prevista no
[trecho intermediário suprimido]
para viabilizar o benefício, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 9º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º. 2.
Ultrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 2º, II, do decreto, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as condenações não sejam simultâneas ou referentes ao mesmo processo."
(AgRg no HC n. 984.380/SP, relator Ministro CARLO CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.