DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1099370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, inicialmente substituída por penas restritivas de direitos, pelo crime de furto qualificado, com posterior reconversão para privativa de liberdade e regressão ao regime fechado.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustentam que haveria excesso de execução diante da ausência de cálculo de pena e de unificação das condenações, mantendo o paciente no regime fechado há sete meses sem justificativa idônea.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2039924-76.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, inicialmente substituída por penas restritivas de direitos, pelo crime de furto qualificado, com posterior reconversão para privativa de liberdade e regressão ao regime fechado.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que haveria excesso de execução diante da ausência de cálculo de pena e de unificação das condenações, mantendo o paciente no regime fechado há sete meses sem justificativa idônea.
Afirmam que a regressão diretamente do regime aberto para o fechado caracteriza regressão por salto, em violação às balizas legais e sumulares aplicáveis ao tema de regime prisional.
Argumentam que há descumprimento da Resolução n. 425/2021 do CNJ, pois o agravamento da execução se teria fundado na condição de pessoa em situação de rua, vedada pela normativa administrativa.
Defendem que a pena restritiva de direitos é compatível com o regime aberto, com possibilidade de cumprimento simultâneo, segundo entendimento consolidado no Tema 1.106, não sendo legítima a conversão para regime mais gravoso.
Expõem que o paciente possui direito adquirido ao indulto natalino de 2024, pois preenchia os requisitos obje tivos e subjetivos na data do decreto, e a falta grave posterior não pode obstar o benefício.
Aduzem que há constrangimento ilegal por ausência de detração do período já cumprido em regime fechado, com impacto nas frações de progressão de regime, o que reforça o excesso de execução.
Defendem que a falta grave imputada é atípica em razão da situação de rua do paciente, ausente dolo de descumprimento, sendo indevida a punição por não possuir endereço fixo ou condições materiais de cumprimento.
Requerem, liminarmente e no mérito, o deferimento do benefício de indulto. Subsidiariamente, requerem a anulação da falta grave e a determinação de unificação de penas com detração, fixando-se o regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.