DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA, preso preventi… — HC HC 1099367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA, preso preventivamente e acusado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito (Processo n.
- 8004055-83.2026.8.05.0274, da 2ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em acórdão, conheceu e denegou a ordem no HC n.
- A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; nulidade da abordagem/busca pessoal por falta de fundadas razões; excesso de prazo destacando ausência de denúncia; presença de condições pessoais favoráveis; suficiência de cautelares do art.
Resultado indicado
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA, preso preventivamente e acusado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito (Processo n. 8004055-83.2026.8.05.0274, da 2ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em acórdão, conheceu e denegou a ordem no HC n. 8021240-83.2026.8.05.0000 (fls. 21/23).
A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; nulidade da abordagem/busca pessoal por falta de fundadas razões; excesso de prazo destacando ausência de denúncia; presença de condições pessoais favoráveis; suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP; e possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória à corré Alicia Fernanda.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, o reconhecimento da nulidade da busca e a extensão do benefício concedido à corré.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta, pois o paciente foi preso em flagrante transportando em rodovia federal, de expressivo arsenal bélico - composto por um fuzil Colt M4, calibre 5.56, com luneta, uma pistola Taurus, calibre 9mm, com numeração suprimida, 08 (oito) carregadores de fuzil municiados com 189 (cento e oitenta e nove) projéteis e dezenas de munições intactas -, somado à apreensão de substâncias entorpecentes de natureza diversa, entre as quais, porções de maconha ostentando a inscrição "CPX DO ALEMÃO CV A BRABA", indicativa de vinculação à organização criminosa de atuação nacional, além de cocaína e ecstasy (fl. 36).
Com efeito, a conclusão das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e outras circunstâncias do caso, revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
Ademais, a título de necessidade da custódia provisória, entende o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE UM FUZIL COLT M4, CALIBRE 5.56, UMA PISTOLA TAURUS CALIBRE 9 MM COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DIVERSAS MUNIÇÕES. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.