DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAAC LIMA MARQUES - preso cautelarmente e den… — HC HC 1099348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAAC LIMA MARQUES - preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa - apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do HC n.
- 0010670-10.2026.8.17.9000, ementado nos seguintes termos (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAAC LIMA MARQUES - preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa - apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do HC n. 0010670-10.2026.8.17.9000, ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 59/60):
Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que a autoridade coatora teria se omitido quanto aos pontos suscitados pela defesa técnica no pedido de revogação da prisão preventiva, configurando nulidade da fundamentação nos termos do art. 315, §2º, inciso IV, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente padece de nulidade por ausência de fundamentação, ante a suposta omissão da autoridade coatora quanto às questões individuais apresentadas pela defesa técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado pela defesa técnica, sendo suficiente que a motivação empregada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
4. No caso, a decisão impugnada enfrentou adequadamente os pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pelas defesas dos acusados, incluindo expressamente o paciente, fundamentando a manutenção das custódias cautelares com base na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade dos agentes, na continuidade delitiva da organização criminosa mesmo após o início das investigações e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores.
6. Encontram-se preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, havendo prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, com amparo legal também no art. 313, inciso I, do CPP, dado que os delitos imputados ao paciente comportam penas máximas superiores a 4 (quatro) anos.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, o julgador não é obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos trazidos pelas partes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.298/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023; STJ, RHC 99.374/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/4/2019. STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.413/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/4/2025; AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1533480/RR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/12/2017.
(AgRg no HC n. 1.012.571/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.